Valdete Quintela

26 de jul de 2023

Empresarial: Planos de Saúde

Quais os tipos de produtos oferecidos para microempresas?

As operadoras têm lançado produtos voltados para consumidores diferenciados,

considerando as necessidades e o perfi l de utilização de cada público. Nos últimos

anos, com a estabilidade econômica, a procura por esses produtos vem crescendo.

A Saúde Suplementar é a atividade que envolve a operação de planos ou seguros de saúde, fornecendo assistência à saúde de forma suplementar à saúde pública. O plano e o seguro de saúde são os contratos por meio dos quais a operadora protege pessoas (beneficiários) contra o risco de incorrerem em despesas médicas e odontológicas.


 
O setor de operadoras de planos privados de assistência à saúde é formado por
 
empresas de medicina de grupo, seguradoras especializadas em saúde, cooperativas
 
médicas, filantropias, autogestões, cooperativas odontológicas, odontologias de grupo e
 
administradoras de benefícios.
 

Cobertura Assistencial
 
É a segmentação da prestação de serviços de assistência à saúde, que compreende os
 
procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos, odontológicos e os atendimentos de urgência e emergência, categorizados em assistências ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, de referência ou combinações entre si, com as coberturas determinadas em contrato e conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde
 
Suplementar (ANS).
 

Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
 
Cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado. Este rol é atualizado e publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista os procedimentos obrigatórios para os planos contratados após 2 de janeiro de 1999 e para os planos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. A operadora, por liberalidade, poderá oferecer uma cobertura maior que aquela estabelecida no Rol da ANS


 
Carência
 
Período corrido e ininterrupto, determinado em contrato, contado a partir do início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga a mensalidade, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas
 
no contrato. Segundo a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
 

ValCorretora | Vendas de Planos de Saúde

Beneficiário de Plano de Saúde
 
Pessoa física, que possui os direitos
 
e deveres, determinados no contrato
 
de prestação de serviços assinado
 
com a operadora do plano privado
 
de assistência à saúde. O beneficiário
 
poderá ser titular ou dependente.


 
Beneficiário Titular
 
É o beneficiário do plano privado
 
de assistência à saúde que possui o
 
vínculo principal com a operadora.


 
Beneficiário Dependente
 
É o beneficiário do plano privado
 
de assistência à saúde que possui
 
uma relação de dependência ou de
 
agregado com o beneficiário titular.
 

Padrão de Acomodação
 
Refere-se ao tipo de leito hospitalar a que o beneficiário
 
tem direito, nos casos em que o contrato prevê a
 
cobertura de internação. Pode ser em quarto
 
particular ou enfermaria.
 

Vigência dos Contratos
 
Nos contratos de planos individuais ou familiares, a operadora poderá estipular que o prazo de vigência mínima do contrato será de 1 ano a contar da data da assinatura do contrato ou da proposta de adesão ou da data de pagamento
 
da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro. Nos contratos de planos coletivos, as operadoras poderão estipular prazo de vigência mínima, devendo, nesse caso, indicar que a renovação automática do contrato será por prazo indeterminado.
 

Reembolso
 
Trata-se do ressarcimento de despesas de
 
assistência à saúde, que podem ocorrer em casos
 
de inexistência e/ou indisponibilidade da rede
 
assistencial da operadora, que foram efetuadas
 
pelo beneficiário, conforme definido em contrato.
 

Rede Prestadora de Serviços
 
É o conjunto de estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos
 
e recursos humanos, indicados pela operadora de planos de saúde
 
para oferecer cuidado aos beneficiários em todos os níveis de
 
atenção à saúde, considerando ações de promoção, prevenção,
 
diagnóstico, tratamento e reabilitação. A rede prestadora de serviços
 
pode ser própria, credenciada, referenciada ou de livre escolha.


 
Rede de Livre Escolha
 
É uma alternativa à rede referenciada/credenciada. Essa rede não tem vínculo contratual com a operadora do plano de saúde e o pagamento dos serviços deve ser feito pelo beneficiário diretamente ao prestador, sendo o beneficiário
 
reembolsado posteriormente pela operadora. O beneficiário só pode optar pela rede de livre escolha nos casos previstos em contrato, em casos de urgência e emergência e quando a operadora não dispõe de rede contratada para realizar
 
determinado atendimento coberto. O seguro saúde, obrigatoriamente, oferece a rede de livre escolha como alternativa para a prestação de serviços.


 
Rede Referenciada / Credenciada
 
É a rede prestadora de serviços contratada pelas operadoras de planos de
 
saúde para atendimento de seus beneficiários. Quando o beneficiário utiliza
 
a rede referenciada/credenciada para realização de serviços cobertos pelo
 
seu plano de saúde, o pagamento dos serviços é feito diretamente à rede
 
pela operadora. A opção de rede de livre escolha é uma alternativa à rede
 
referenciada/credenciada.
 

Portabilidade de Carências
 
Portabilidade de Carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária (CPT). As regras da portabilidade exigem
 
compatibilidade entre o plano de origem e o plano de destino tendo como único critério de comparação a faixa de preços.
 
Essa exigência não existe no caso de portabilidade entre planos empresariais e nos casos em que o plano de origem tem o preço pós-estabelecido. O beneficiário pode cumprir carência ou CPT se houver ampliação de cobertura assistencial por
 
ocasião do exercício da portabilidade.
 

Doenças e Lesões Preexistentes – DLP
 
São aquelas que o beneficiário ou seu representante legal
 
saibam ser portador ou sofredor no momento da contratação
 
ou adesão ao plano de saúde. Nesses casos,
 
a operadora poderá exigir a Cobertura Parcial Temporária
 
(CPT).
 
Cobertura Parcial Temporária – CPT
 
É aquela que admite, por um período ininterrupto de até
 
24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação
 
ou adesão ao plano de saúde, a suspensão da cobertura de
 
Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta
 
tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados
 
exclusivamente às doenças ou às lesões preexistentes (DLP)
 
declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
 

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